ABRAPPESQ
- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PISCICULTORES E PESQUEIROS ATA DA ASSEMBLÉIA CONSTITUTIVA DA “ABRAPPESQ”-
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PISCICULTORES E PESQUEIROS. Aos vinte dias
do Mês de Agosto de Dois Mil (24/08/2000), nesta cidade de Jundiaí,
Estado de São Paulo, à Rua São Luiz, n.º 148, se reuniram os abaixo
assinados, com a finalidade de alterar os dispositivos constantes do
Estatuto da Associação retro mencionada, observando às disposições
constantes do Estatuto constitutivo, que passa a possuir a seguinte redação: CAPÍTULO
I DENOMINAÇÃO,
SEDE, OBJETO E DURAÇÃO Art. 1º -
A ABRAPPESQ - Associação Brasileira dos Piscicultores e Pesqueiros
é uma associação civil, sem finalidades lucrativas que se regerá
pelos presentes estatutos e pelas disposições legais que lhes forem
aplicáveis. Art. 2º-
A
Associação tem sua sede e foro na cidade de Jundiaí, à Rua São
Luiz, n.º 148, CEP: 13.206-020, estado de São Paulo, instituição de
âmbito nacional, podendo abrir escritórios, ou seções em qualquer
município do Brasil, mediante resolução de seu Conselho Diretor,
lavrada em livro próprio e procedidas as necessárias alterações
estatutárias, bem como firmar convênios com outras entidades afins. Art. 3º -
A Associação tem por finalidades:
A - Defender os direitos e interesses de seus sócios, visando o
desenvolvimento e aprimoramento de suas atividades;
B - Promover atividades, eventos culturais de lazer e turismo,
publicações técnicas e culturais, bem como classificar a categoria
dos pesqueiros e atividades conexas;
C - Promover maior relacionamento entre
piscicultores e pesqueiros associados com o intuito de trocarem
informações e experiências;
D - Representar os
seus associados, conjunta ou isoladamente, podendo, desde que autorizada
pela Assembléia Geral, celebrar convênios e contratos de prestação
de serviços, com quaisquer entidades privadas, poderes públicos
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, federais,
estaduais, municipais e estrangeiras;
E - Propiciar aos seus sócios serviços que facilitem o exercício
de suas atividades e, especialmente, assistência técnica e jurídica,
defendendo seus direitos em juízo ou fora dele;
F - Autorizar seus associados a utilizarem em seus meios de
comunicação, propaganda ou “Marketing”, sua condição de
associado com utilização do símbolo da sociedade.
G
- Defender os interesses dos sócios, de acordo com a legislação civil
e penal vigentes, utilizando-se subsidiariamente os artigos 80
e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne
à representação processual (Lei 8.078/90). Art. 4º -
O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado. Capítulo
II Sócios Art. 5º -
Há
três categorias de sócios: efetivos fundadores, efetivos e sócios
contribuintes; Art. 6º
-
São
requisitos para a admissão dos sócios efetivos:
I - Ser pessoa física ou jurídica devidamente inscrita nos órgãos
competentes;
II - Ter sua sede social na República Federativa do Brasil. Parágrafo Único
-
A juízo do Conselho Diretor e mediante pagamento da taxa de
expediente e das contribuições em atraso, poderá ser readmitido o sócio
efetivo, eliminado por falta de pagamento das suas contribuições. Art. 7º -
São
sócios efetivos fundadores, os presentes a esta Assembléia que aprovou
os Estatutos Sociais, abaixo nominados e que assinam esta ata da Assembléia
Geral de Constituição da Associação. Art. 8º -
A admissão dos sócios será postulada à
diretoria que submeterá à deliberação do Conselho Diretor,
que poderá rejeitá-la, justificando o motivo. Parágrafo único
- A
admissão de sócios contribuintes, se dará mediante pagamento da taxa
de inscrição e mensalidade, com posterior deliberação do Conselho
Diretor, nos moldes do caput do artigo. Capítulo
III Direitos e
Deveres dos Sócios Art. 9º -
São direitos dos Sócios :-
I - Participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando
todos os assuntos a elas submetidos;
II - Representar e oferecer sugestões ao conselho Diretor e a
Diretoria Executiva, no interesse da Associação ou de seus Associados;
III - Solicitar ao Conselho Diretor esclarecimentos sobre
assuntos referentes à Administração Social; IV - Ser eleito para os cargos do Conselho Diretor e Diretoria Executiva.
V -
Gozar de
descontos e promoções, junto aos pesqueiros e empresas
devidamente conveniadas, firmados pela diretoria executiva. Parágrafo
Primeiro -
Somente
o sócio em dia com suas obrigações financeiras e sociais, poderá
exercer e gozar dos direitos previstos neste artigo; Parágrafo
Segundo -
Cada sócio tem direito a um voto nas assembléias Gerais. Parágrafo
Terceiro -
Aplica-se
ao sócio contribuinte, apenas as disposições do inciso V e parágrafo
primeiro deste artigo. Art. 10º -
São
deveres dos sócios efetivos e fundadores :-
A - Observar os preceitos da ética profissional;
B - Aceitar e exercer os cargos e funções para os quais for
eleito ou nomeado;
C - Acatar as deliberações emanadas dos Órgãos competentes da
associação, prestigiando suas iniciativas.
D - Pagar pontualmente as suas contribuições;
E - Comparecer e votar nas Assembléias Gerais. Parágrafo Único
- Aos
sócios contribuintes se aplica exclusivamente o ítem D, do artigo. Art. 11º -
A
inobservância de qualquer dos deveres e obrigações consignadas no
presente estatuto, o Conselho Diretor poderá aplicar ao sócio às
seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Censura;
III - Suspensão; e,
IV - Exclusão. Parágrafo
Primeiro
-
Ao sócio que vier a sofrer qualquer das penalidades
especificadas neste artigo, é assegurado o pleno direito de defesa, que
será apresentada por escrito na sede da associação e com efeito
suspensivo ao Conselho
Diretor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que
tiver ciência da penalidade. Parágrafo
Segundo
-
No caso de ser mantida pelo conselho Diretor qualquer das
penalidades que lhe for imposta, terá o sócio direito de recurso à
Assembléia Geral, com efeito suspensivo, desde que formulado, por
escrito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da data ciência da decisão
e entregue na sede da Associação. Ao órgão competente da ASSOCIAÇÃO,
caberá fazer a convocação da Assembléia Geral e examinar o recurso. Art. 12º -
Será
eliminado o sócio que não efetuar o pagamento da contribuição que
lhe é pertinente estipulada em Assembléia Geral, na data definida,
podendo ser readmitido nos termos do parágrafo único do artigo 6º
deste Estatuto. Após aplicada a penalidade em caráter definitivo, o sócio
ficará impedido de utilizar o nome da sociedade e o seu símbolo, nos
meios de comunicação e “Marketing”,
previstos na letra (e), do art. 3º, devendo para tanto devolver o
competente documento que o identifica como associado. CAPÍTULO IV
Conselho Diretor Art. 13º -
A Associação será gerida por um Conselho Diretor composto por
6 (seis) membros, pessoas físicas, representantes de sócios efetivos
eleitos pela Assembléia Geral, e 3 (três) suplentes, com 3 (três)
anos de mandato, renovável na proporção de 50% (cinqüenta por
cento), competindo ao conselho:
A - Fixar a orientação geral dos negócio da Associação;
B - eleger e destituir os diretores da Associação e fixar-lhes
as atribuições;
C - fiscalizar a gestão dos diretores;
D - examinar a qualquer tempo os livros e documentos da Associação;
E - Solicitar informações sobre negócios e contratos
celebrados ou em via de celebração, bem como outro no interesse da
Associação;
F - Manifestar-se sobre o relatório da administração e as
contas da Diretoria;
G - Convocar Assembléia Geral quando julgar conveniente. Parágrafo
Primeiro - O
Conselho Diretor, composto de (06) seis membros, eleito pela Assembléia
Geral, terá Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Segundo-Secretário,
escolhidos entre seus membros eleitos, cujos cargos compete à eles
atribuir. Parág. Segundo
- A
eleição do Conselho Diretor dar-se-á na ocasião da Assembléia Geral
Ordinária conforme art. 22. Art. 14 -
Ocorrendo
vaga de Conselheiro por renúncia, morte, incapacidade ou destituição,
o substituto será escolhido pelo próprio Conselho Diretor, entre os
suplentes eleitos em Assembléia Geral. Parágrafo
Primeiro - Em
caso de impedimento ou de ausência temporária de qualquer dos
Conselheiros, os remanescentes indicarão o substituto, cuja escolha poderá recair sobre qualquer um deles, ressalvado o disposto
do parágrafo seguinte. Parágrafo
Segundo - Em
caso de vaga, impedimento ou ausência temporária do Presidente do
Conselho Diretor, será ele substituído pelo Vice-Presidente. Art. 15 -
O
Conselho Diretor tem o dever de zelar pelo Estatuto, assegurando o
desenvolvimento e administração da Associação, o qual somente será
reformado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esta
finalidade. Art. 16 -
O
Conselho Diretor elegerá a Diretoria Executiva da Associação, que
poderá recair entre os sócios da associação, ou terceiros, para os
seguintes cargos: Diretor-Presidente, Diretor Tesoureiro, Diretor Secretário
e Diretor Técnico, aos quais compete a gestão da Associação, segundo
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor. Art. 17 -
Os
membros do Conselho Diretor serão considerados empossados na própria
Assembléia Geral que os eleger. Art. 18 -
O
Conselho Diretor reunir-se-á, no mínimo, duas vezes ao ano, e, de suas
reuniões lavrar-se-á a competente ata no livro de “Atas e Reuniões
do Conselho Diretor”. Parágrafo Único
-
As
deliberações do Conselho Diretor, serão tomadas pela maioria simples
dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade, no caso de empate. CAPÍTULO V Da Diretoria
Executiva Art. 19 -
A
Diretoria Executiva deverá se reunir uma vez por mês, devendo lavrar
ata das reuniões, constando os assuntos tratados e resumo das deliberações. Art. 20 -
Ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo deste
artigo, todos os documentos que envolvam responsabilidade da Associação
deverão ser assinados pelo Diretor Presidente e Diretor Secretário. Parágrafo
Primeiro -
É
atribuição reservada ao Presidente e Secretário da Diretoria
Executiva, com o referendo do Conselho Diretor:
A - A outorga de Procurações “AD JUDICIA”, que deverão ter
sempre prazo certo e determinado de vigência;
B - A emissão e endosso para terceiros, de letras de câmbio,
notas promissórias e quaisquer outros títulos de crédito; e,
C - Todos e quaisquer atos que envolvam compra, venda, alienação
e imposição de direitos reais sobre os imóveis da Associação. Parágrafo
Segundo -
A
Associação será representada em juízo ou fora dele, pelo seu Diretor
Presidente, ativa ou passivamente. Art. 21 -
No
fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva elaborará o relatório
das atividades da Associação, assim como o balanço anual e a
demonstração das receitas e das despesas, que serão submetidas a
apreciação do Conselho Diretor que as levará à Assembléia Geral
Ordinária para exame e deliberação. CAPÍTULO VI Assembléia
Geral Art. 22 -
O exercício social coincide com o ano civil. A Assembléia Geral
reunir-se-á ordinariamente até o dia 31 de março do exercício
seguinte, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho Diretor,
ou pela maioria dos sócios em pleno exercício e gozo de seus direitos. Art. 23 -
As
Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho
Diretor, ou por 3 (três) Conselheiros Diretores em conjunto, ou ainda,
pela maioria absoluta dos sócios em dia com suas obrigações
financeiras e no exercício e gozo de seus direitos, comunicando aos
demais associados, por carta registrada, ou por edital publicado no
local da sede, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. Art. 24 -
As
Assembléias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com 2/3
(dois terços) dos sócios em dia com as obrigações financeiras e no
gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, após decorrido pelo
menos 1 (uma) hora da estabelecida na primeira convocação, com
qualquer número. Parágrafo Único
-
As Assembléias Gerais serão presididas e secretariadas por
indicação dos associados, competindo ao Presidente do Conselho Diretor
propor e fazer a tomada da indicação. Art. 25 -
Compete,
privativamente, às Assembléias Gerais:
I - Eleger os membros do Conselho Diretor;
II - Apreciar e deliberar sobre o relatório da Diretoria
Executiva, o Balanço Geral e a Demonstração da Receita e das Despesa:
III - Destituir e substituir os membros do Conselho Diretor e da
Diretoria Executiva, sempre que os interesses sociais o exigirem;
IV
- Revogar os atos e deliberações do Conselho Diretor que não atendam
os interesses da associação;
V - Alterar os Estatutos Sociais, mediante proposta do Conselho
Diretor, por membros do Conselho e quando proposta pela maioria dos
Associados;
VI - Deliberar sobre a dissolução, liquidação e extinção da
Associação;
VII - Fixar anualmente o valor das contribuições dos sócios;
VIII - Conhecer e deliberar sobre os recursos interpostos pelos sócios
contra penalidades impostas pelo Conselho Diretor; e,
IX - Autorizar, ou não, a celebração de convênios e de
contratos de prestação de serviços pela Diretoria Executiva;
X - Fixar anualmente remuneração à Diretoria Executiva. Parágrafo
Primeiro - As
deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples dos
presentes, salvo às dos ítens III, IV, V e VI deste artigo, que exigirão
o voto da maioria absoluta no exercício e gozo de seus direitos. Parágrafo
Segundo - Os
sócios poderão fazer-se representar por procuradores, com poderes
expressos, nas Assembléias Gerais, com poderes específicos para a prática
do ato. Art. 26 -
Os
sócios e membros do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva não
respondem pelas obrigações sociais, desde que observados o Estatuto
Social e a legislação aplicável. Art. 27 -
Fica
vedada a remuneração, por qualquer forma dos cargos do Conselho
Diretor, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou
vantagens à dirigentes ou a sócios sob qualquer pretexto. Art. 28 -
A
Diretoria Executiva poderá receber remuneração, que será fixada
anualmente pela Assembléia Geral. Art. 29 -
Em
caso de extinção ou dissolução e liquidação da Associação, o seu
patrimônio terá o destino que lhe for dado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO
VII
Disposições Finais e Transitórias Art. 30 -
O primeiro Conselho Diretor será eleito pelos sócios fundadores
nos atos constitutivos da Associação e exercerá o mandato pelo prazo
estabelecido no art. 13º, que ficará incumbido de praticar todos os
atos autorizados pelo presente Estatuto Social, elegendo desde logo a
Diretoria Executiva. Art. 31 -
As
disposições estabelecidas neste Estatuto Social, as resoluções do
Conselho Diretor, da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais,
regularmente convocadas, obrigam à todos os sócios efetivos e
fundadores, os quais não poderão delas se escusar, alegando ignorância. Art. 32 -
Em caso de dissolução, liquidação judicial ou extra
judicial da entidade, os bens remanescentes serão destinados entre os sócios
efetivos e fundadores em situação regular com a sociedade, na forma de
rateio, observadas as disposições legais vigentes.
Jundiai, 30 de Agosto de 2.000 |
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